Processo 0013451-80.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013451-80.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013451-80.2025.4.05.8200 AUTOR: NILSA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de repetição de indébito ajuizada por NILSA FERNANDES DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente a título de IRRF, com correção monetária e juros de mora. Alega a autora ser aposentada por incapacidade permanente desde 2014 (Benefício nº 6064202975) e portadora de Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M05.8), Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1) e Gonartrose/Artrose do Joelho (CID M17), sustentando que tais moléstias configuram quadro de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União Federal foi citada e apresentou contestação, arguindo, em sede de mérito, que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovar o enquadramento das enfermidades no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, especialmente quanto ao requisito de paralisia irreversível e incapacitante. É o breve relatório. DECIDO. Nesse passo, considerando a necessidade de ser constatada a natureza da doença grave (paralisia irreversível e incapacitante) que acomete a parte autora -- em especial o grau de comprometimento funcional irreversível e incapacitante dos membros decorrente de artrite reumatoide erosiva grave, transtornos de discos lombares com radiculopatia e gonartrose bilateral --, DETERMINO a realização de perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Fixo em R$ 370,00 os honorários periciais, valor atribuído em casos semelhantes, com fundamento na Resolução nº 305/2014 do CJF e na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Os quesitos padronizados do juízo para causas desta natureza estão no final desta decisão, os quais mantenho por entender que podem auxiliar no esclarecimento da enfermidade acometida pela parte autora. Adote a secretaria as seguintes providências: 1. indique perito dentre os médicos cadastrados nesta Seção Judiciária, data, hora e local para o exame pericial; 2. intime-se o perito e a parte autora desta decisão; 3. a partir da data do exame, o perito terá 30 dias para apresentar seu laudo; 4. após a juntada do laudo, intime dele as partes, para manifestação em 05 dias; 5. intime-se a Fazenda Nacional desta decisão, bem como a parte autora para apresentarem quesitos até 10 dias antes da perícia. Ao final, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, data de validação do Sistema PJe. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular 2ª Vara Federal da Paraíba - Juizado Especial Federal

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados