Processo 0013452-46.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013452-46.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013452-46.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ERICK GUILHERME LIMA DA SILVA RÉU: TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERICK GUILHERME LIMA DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular de ID 173874903, o autor narrou ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 21696774/21, datada de 23/04/2021, destinada à aquisição de um automóvel FIAT Cronos Drive 1.3 8V FLEX, ano/modelo 2019/2022. Relatou que, ao tentar realizar uma operação de crédito em outra instituição, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava como protestado perante o 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Olinda/PE e negativado em órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa. Argumentou a parte autora que o referido débito foi objeto de acordo e devidamente quitado em janeiro de 2023, conforme comprovantes anexados aos autos. Sustentou que, apesar da liquidação da obrigação, o banco réu manteve indevidamente as restrições por longo período, ignorando as diversas tentativas de solução administrativa pela via extrajudicial. Diante desses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos do protesto e da negativação, a declaração formal de inexistência da dívida no valor de R$ 41.411,99 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. O pedido de tutela antecipada de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo conforme decisão de ID 189854916, oportunidade em que se determinou a expedição de ofício ao tabelionato de protestos para a suspensão de informações negativas relativas ao título em debate, bem como restou concedido ao demandante o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação ao ID 195979710. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, colacionando dados da ficha cadastral do autor para alegar que este possuiria renda e patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência. No mérito, defendeu a plena regularidade de sua conduta, afirmando que o protesto foi lavrado legitimamente em virtude da inadimplência pretérita do autor em relação às parcelas do financiamento. Aduziu que, logo após a quitação da dívida em 17/01/2023, tomou todas as providências que lhe competiam, enviando a Carta de Anuência para o cancelamento do gravame tanto ao autor quanto ao 4º Ofício de Notas e Protesto de Olinda/PE. Invocou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 725, sustentando que, em se tratando de protesto legítimo, incumbe exclusivamente ao devedor o ônus de promover a baixa definitiva perante a serventia notarial. Por fim, refutou a existência de dano moral indenizável, alegando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica ao ID 206186463, refutando a preliminar de impugnação à gratuidade e reiterando os argumentos da inicial no sentido de…

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