Processo 0013453-72.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013453-72.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DO 1º GRAU: Dr. Carlos Gean Alves dos Santos AGRAVANTE: Construtora Tenda S/A AGRAVADO: Luciano Fonseca Valeriano RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. Marcelo Russell Wanderley DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Construtora Tenda S/A, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0097755-16.2025.8.17.2001, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Luciano Fonseca Valeriano em face da ora agravante, insurgindo-se contra a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, rejeitando as alegações de inexequibilidade do título executivo e de excesso de execução. Sustenta a agravante, em síntese: a) que inexiste título executivo líquido apto a embasar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais executados, porquanto a condenação originária possui natureza de obrigação de fazer, sem conversão em perdas e danos; b) que a liquidação promovida nos autos da ação originária teria sido instaurada exclusivamente para viabilizar a realização emergencial de obras pelo condomínio autor e que, não tendo sido concretizada tal finalidade, o valor apurado naquele procedimento não poderia servir de base para a apuração dos honorários sucumbenciais; c) a existência de excesso de execução em razão da adoção de critérios supostamente incorretos para incidência dos juros moratórios e da atualização monetária. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante. Isso porque os fundamentos expostos na decisão recorrida revelam-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente consistentes e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Piedade Life, condenando a demandada à realização dos reparos necessários nos vícios construtivos identificados nas fachadas e coberturas do empreendimento. Em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Embora a obrigação principal possua natureza de obrigação de fazer, não se verifica, em princípio, qualquer incompatibilidade jurídica entre tal circunstância e a execução dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A verba honorária sucumbencial constitui crédito autônomo do advogado, possuindo natureza própria e traduzindo-se, por definição legal, em obrigação de pagar quantia certa. A circunstância de a condenação principal consistir em obrigação de fazer não afasta a exigibilidade da verba…
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