Processo 0013454-10.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013454-10.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013454-10.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247005304 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Vilma de Santana Sá Carvalho e Wania Maria Carvalho de Santana, por advogada, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Organização Hospitalar de Pernambuco Ltda. - Hospital Jayme da Fonte e Amil Assistência Médica Internacional S/A, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Em síntese, as autoras alegam que seu irmão, Valter Carvalho de Santana, foi internado em 06/10/2022 no hospital réu com quadro grave de Síndrome Coronariana Aguda. Afirmam que, a despeito da indicação médica de urgência para a realização de angioplastia transluminal percutânea por balão emissor de ondas de choque para litoprisia intravascular implante de stent famalógico, a operadora AMIL demorou injustificadamente quase um mês para autorizar o procedimento, o que ocorreu apenas em 03/11/2022. Aduzem, ainda, que o hospital réu se negou a fornecer o prontuário médico do paciente – o que era imprescindível para fins de ajuizamento de Ação Judicial a fim de questionar a demora da Amil em autorizar o procedimento supracitado. Sustentam que o paciente veio a óbito em 08/11/2022, durante a realização da cirurgia, em razão do agravamento do quadro pela demora, portanto solicitaram a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial as autoras juntaram procuração e documentos, bem como formularam requerimento de gratuidade judiciária. Em ID 125752907 foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária requerida e determinando a citação das partes rés. Devidamente citado, o réu Hospital Jayme da Fonte apresentou contestação sob o ID 135125104, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o paciente recebeu toda a assistência intensiva necessária, que não houve recusa formal de entrega de prontuário via setor competente e que o atraso na cirurgia decorreu exclusivamente da demora na autorização pela operadora de saúde. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré Amil Assistência Médica Internacional S/A apresentou contestação sob o ID 129333011, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnando o valor da causa e a gratuidade judiciária concedida às autoras. No mérito, negou a falha na prestação do serviço, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal entre a sua análise administrativa e o óbito do paciente, pugnando pela total improcedência da ação. Em ID 140267311 foi proferida decisão saneadora afastando as preliminares suscitadas pelos réus e deferindo a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial foi juntado aos autos em ID 211544567, seguido de impugnação pela AMIL e manifestações complementares do perito nos IDs 215820616 e 227772186, que ratificaram a adequação da conduta do hospital e a imprescindibilidade da tecnologia solicitada, concluindo que o atraso de 28 dias da AMIL foi fator contributivo relevante…

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