Processo 0013454-35.2019.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0013454-35.2019.8.17.0001 APELANTE: WERLY LIMA DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal nº 0013454-35.2019.8.17.0001 Apelante: Werly Lima da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Desembargador José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Werly Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por subtrair valores e objetos de uma vítima, utilizando-se de grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, em 26 de março de 2019, na Rua Marino de Melo Berenguer, em Recife. A sentença condenatória impôs uma pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Nas razões recursais, a defesa de Werly Lima da Silva pleiteia a sua absolvição, argumentando que não existem provas suficientes para a condenação, sustentando que a versão do acusado deveria prevalecer. De acordo com a defesa, as evidências apresentadas não seriam robustas o suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime. Em contrarrazões, o Ministério Público de Pernambuco se manifesta pelo desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade do crime e a autoria de Werly Lima da Silva restaram claramente comprovadas. O Parquet argumenta que as provas produzidas, incluindo o depoimento da vítima e outras evidências coletadas, são suficientes para sustentar a condenação do apelante. O Ministério Público reitera que não há dúvidas quanto à participação do réu no delito, especialmente considerando-se a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer do Procurador Mário Germano Palha Ramos, opina pelo desprovimento do recurso, uma vez que, segundo a análise das provas, a condenação deve ser mantida, já que as circunstâncias do crime e as evidências são claras quanto à autoria de Werly Lima da Silva. É o relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 09 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal nº 0013454-35.2019.8.17.0001 Apelante: Werly Lima da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Desembargador José Viana Ulisses Filho VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Werly Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, a uma pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O recurso preenche os requisitos processuais para o seu conhecimento, estando em conformidade com os artigos 593 e…
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