Processo 0013454-45.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013454-45.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MANDU DE BRITO ADVOGADO(A) : TALLES VINICIUS BRASIL DA SILVA (OAB TO012817) SENTENÇA Vistos e etc. JOSE MANDU DE BRITO , ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Dispensado relatório, conforme previsto no dispositivo do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e reconhecida de Ofício. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O laudo pericial atesta que a doença/lesão a qual o autor é portador não decorrem de acidente de trabalho. Também traz expressamente, que a causa provável da lesão é em decorrência de doença degenerativa. 2. Nesse contexto, inexistindo sequelas ou lesões de origem acidentárias, carece a Justiça Estadual de competência para processar e julgar o presente feito, a teor do que estatui o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Por se tratar de incompetência absoluta, cabível a declaração de nulidade, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC. 4. Sentença desconstituída. Recurso de Apelação prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir a sentença, de ofício, por incompetência absoluta, reputando prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema . Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01855523220198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024). Da leitura do feito, temos que, a parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário. Como se sabe, os descontos em benefícios são autorizados por convênios firmados entre o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e instituição bancária. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a viabilização de consignações em proventos previdenciários exige a intervenção institucional do INSS. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades…
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