Processo 0013455-58.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013455-58.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013455-58.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : OSVALDO SOARES NETO ADVOGADO(A) : ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111) ADVOGADO(A) : LARA PEREIRA DE CARVALHO ARRUDA (OAB TO014188) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por OSVALDO SOARES NETO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , com o objetivo da condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência, com efeitos financeiros retroativos ao período em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária. Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial. Explico. Embora a parte autora na petição inicial, tenha atribuído à causa o valor de R$ 37.912,58 e apresentado quadro contendo os valores que entende devidos por competência, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar os critérios utilizados para a apuração do montante perseguido, limitando-se à indicação dos valores mensais, sem discriminar a base de cálculo adotada, a remuneração considerada, a contribuição previdenciária incidente, os índices de atualização monetária e juros aplicados, tampouco a metodologia empregada para obtenção dos valores complementares lançados a partir de mar/2022, circunstância que impede a adequada verificação da correção do valor atribuído à causa. Em que pese, o Superior Tribunal de Justiça entender que a memória de cálculo constitui documento acessório destinado a demonstrar a forma de apuração do valor perseguido. No caso concreto, embora a petição inicial contenha quadro com valores por competência, este, por si só, não supre a necessidade de memória de cálculo idônea, capaz de demonstrar a correlação entre os fatos narrados, o período efetivamente postulado e o valor atribuído à causa, e possibilitar a conferência da base de cálculo adotada, dos critérios utilizados e da atualização do débito a este Juízo e a parte contrária. Outrossim, verifica-se que o autor sustenta ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 17/08/2020 , postulando o pagamento do abono de permanência com efeitos financeiros retroativos a partir dessa data até o início do recebimento do abono, em maio/junho de 2023, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/03/2026 . Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca da eventual incidência da prescrição quinquenal, notadamente quanto às competências anteriores a 24/03/2021 (constantes do quadro apresentado, referentes a ago/2020 a fev/2021 e 13º/2020), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, entendimento igualmente consagrado pela Súmula nº 85 do STJ. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não…

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