Processo 0013456-77.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0013456-77.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ELISÂNGELA MARIA SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO DA VERBA. SUPRESSÃO INDEVIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DURANTE PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a cessação dos descontos do adicional de insalubridade durante férias, mas indeferindo o pedido de restituição dos valores não pagos. A recorrente sustenta que houve supressão indevida do adicional de insalubridade nos períodos em que esteve em gozo de férias, postulando a reforma da sentença para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, conforme fichas financeiras e memória de cálculo juntadas aos autos. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos futuros, mas afastou a restituição dos valores pretéritos, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se a supressão da verba nesses períodos gera direito à restituição das diferenças remuneratórias não pagas. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, incluindo o período de férias, conforme previsão do art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2017 e disposições específicas da Lei Estadual nº 2.670/2012. A legislação estadual não prevê a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, admitindo sua suspensão apenas nas hipóteses de cessação da atividade insalubre, neutralização dos riscos ou alteração das condições de trabalho, situações não verificadas no caso concreto. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e memória de cálculo, que a autora deixou de receber o adicional de insalubridade nos meses de dezembro de 2021, novembro de 2022, novembro de 2023 e novembro de 2024, caracterizando supressão indevida da verba remuneratória. Reconhecida a ilegalidade da não incidência do adicional durante as férias, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal, não se tratando de devolução de valores indevidamente recebidos, mas de recomposição remuneratória. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade não pago durante o gozo de férias nos meses indicados nos autos, acrescidas de atualização monetária pelo índice Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício. 2. A supressão indevida da verba remuneratória durante férias gera direito à restituição das diferenças não…
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