Processo 0013457-38.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013457-38.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA./Advogado(s) do reclamante: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por força do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento de mérito do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O referido tema trata da "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) [...] após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". A tese firmada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, estabeleceu modulação de efeitos para os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL referente ao exercício de 2022 até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023). Considerando que o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF constitui fato superveniente, com potencial para influir na análise e no resultado do presente recurso, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes se torna indispensável. Nesse contexto, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, apelante e apelado, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da tese firmada no Tema 1266 da repercussão geral e as implicações no caso concreto. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ouça a Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos para a elaboração de novo voto e submissão a julgamento pela Câmara Única. Intimem-se. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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