Processo 0013457-39.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0013457-39.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença. Manejada por W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA em face de JOICE FERREIRA DE SOUSA Embora deferidas reiteradas ordens de bloqueio on-line via BACENJUD/SISBAJUD, as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores aptos à satisfação da execução. De igual modo, não foi possível a efetivação da penhora do veículo HONDA/BIZ 125 ES - PLACA OLI8845 ANO/MODELO: 2012 , ante a ausência de informações acerca da localização do bem. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição em nome da parte executada, impõe-se a extinção do processo. cumpre destacar que a própria parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito no evento 111. No que pertine ao pedido de nova tentativa de penhora on-line pelo sistema BACENJUD (evento 111) , entendemos que o mesmo deve ser indeferido. Conforme entendimento do STJ, a reiteração da penhora fica condicionada à comprovação de alteração da situação econômica da parte executada, senão vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor . Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD…
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