Processo 0013459-07.2016.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013459-07.2016.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0013459-07.2016.8.11.0041 CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS CPF: 00.724.597/0001-17, KEIZE KATIA DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX, VINICIUS FONSECA BOLONHEIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ROBERTO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LINCOLN RAPHAEL COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX, JAQUELINE CALISTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX MARCILIO DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ANA IZABEL DE BRITO CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAIAGUÁS e KEIZE KATIA DE MORAIS em face de MARCILIO DE CAMPOS e ANA IZABEL DE BRITO CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo sido incluído no polo passivo, por força de denunciação à lide deferida no curso do processo, SAVANO RICARDO VIEIRA DA SILVA, igualmente qualificado nos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 5.899,44 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). O denunciado à lide SAVANO RICARDO VIEIRA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas de taxa condominial anteriores a 04/08/2015, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional, em relação à sua pessoa, deveria ser contado a partir de sua inclusão formal no processo, ocorrida em 04/08/2020. No mérito, discorreu sobre a cadeia de transferência de posse do imóvel. Por sentença de id. 200283369, este Juízo julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Paiaguás, condenando solidariamente MARCILIO DE CAMPOS, ANA IZABEL DE BRITO CAMPOS e o denunciado à lide SAVANO RICARDO VIEIRA DA SILVA ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 10/04/2014 e das que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa na forma da convenção condominial, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o denunciado SAVANO RICARDO VIEIRA DA SILVA opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 204344060), apontando: (i) omissão quanto ao termo inicial da prescrição em relação ao denunciado à lide, sustentando que a sentença não teria analisado especificamente a distinção jurídica entre a interrupção da prescrição para os requeridos originários e a situação do denunciado incluído posteriormente, em 04/08/2020; (ii) omissão na valoração da ciência fática do condomínio sobre a posse do imóvel, por meio de certidão do Oficial de Justiça (id. 43835246) que o mencionou como morador desde 27/03/2017. Procedeu ao prequestionamento expresso dos arts. 206, §5º, I, do Código Civil, e 240, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Os embargos de declaração cabem quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos, conforme os próprios autos registram, e devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial. No que tange ao primeiro ponto — omissão quanto ao termo inicial da prescrição em relação ao denunciado à lide —, verifica-se que a sentença embargada (id. 200283369) enfrentou a questão prescricional de forma genérica, assentando que o ajuizamento da ação em 18/04/2016 interrompeu a prescrição…

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