Processo 0013459-79.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE HABEAS CORPUS Nº 0013459-79.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000153-48.2026.8.17.7220 IMPETRANTES: ARTHUR CARDOSO BEZERRA e JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO PACIENTE: KELLY DOS SANTOS FERREIRA AUTORIDADE COATORA: Juízo da Central Especializada das Garantias de Salgueiro/PE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Arthur Cardoso Bezerra e Jose Luiz dos Santos Neto, em favor de Kelly dos Santos Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo da Central Especializada das Garantias de Salgueiro/PE, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000153-48.2026.8.17.7220, homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com posterior tramitação perante a Vara Criminal da Comarca de Salgueiro/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo de origem. Segundo consta dos autos originários, a paciente foi presa em flagrante no dia 09 de abril de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Em audiência de custódia realizada em 10/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e a custódia convertida em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, tendo sido indeferido, na mesma ocasião, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que a paciente é genitora de Victor Kauê dos Santos Dias, nascido em 26/07/2020, criança menor de 12 anos, conforme certidão de nascimento anexa, preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher mãe de filho menor de 12 anos incompletos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra filho ou dependente. Aduz que a imputação refere-se ao delito de tráfico de drogas, praticado sem violência ou grave ameaça e sem envolvimento do filho, o que afastaria as exceções legais. Sustenta, ainda, que a decisão coatora teria se valido de fundamentação genérica, pautada na gravidade da imputação, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no contexto financeiro narrado no flagrante, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição legal da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta, ademais, que o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna não constituiria fundamento idôneo para afastar a prisão domiciliar, especialmente porque a referida genitora, Maria dos Anjos dos Santos, seria portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial, com necessidade de fisioterapia motora e acompanhamento médico por tempo indeterminado, o que tornaria frágil a rede de apoio familiar apontada pelo Juízo de origem. Invoca, em reforço, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP e no HC coletivo nº 165.704/DF. Requer, no mérito: a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus; b) a concessão liminar da ordem, para substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição da respectiva ordem de cumprimento; c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica,…
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