Processo 0013460-07.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013460-07.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013460-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000735-41.2025.8.27.2714/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO : MARCOS PAULO CHEFER CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS DE HOLANDA (OAB TO005305) AGRAVADO : IRACI DOS REIS CHEFER DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS DE HOLANDA (OAB TO005305) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA MORTE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO DIANTE DA IMINÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da Execução de Título Extrajudicial, até ulterior deliberação. 2. O Agravante sustenta que a Decisão padece de nulidade por cerceamento de defesa, por ter sido proferida sem prévia oitiva da parte Executada, e que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, porquanto os Agravados não teriam demonstrado, com prova mínima, a existência de cobertura securitária incidente sobre os débitos executados, tampouco risco de dano irreparável. Requer a reforma da Decisão para revogar a liminar e restabelecer o regular andamento da execução. 3. Os Agravados apresentaram Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso, sustentando a configuração dos requisitos do art. 300 do CPC, a aplicação da Súmula 609 do STJ, a natureza conservativa e reversível da medida deferida, o risco concreto de atos constritivos na execução em curso e a responsabilidade solidária da instituição financeira na cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência deferida na origem; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela concessão da tutela  inaudita altera parte ; e (iii) determinar se a suspensão da execução constitui medida proporcional e reversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A probabilidade do direito está configurada diante da contratação incontroversa de seguro prestamista com cobertura para morte, do falecimento do segurado durante a vigência da apólice e da negativa de cobertura por alegação de doença preexistente, sem que houvesse exigência de exame médico prévio ou demonstração de má-fé do segurado, em contrariedade à Súmula 609 do STJ. 6. O perigo de dano está caracterizado pela iminência de atos constritivos no processo executivo em curso, com risco de lesão patrimonial grave e de difícil reparação à Agravada viúva, enquanto se discute, no mérito, a própria exigibilidade da obrigação executada. A suspensão da execução constitui medida conservativa, proporcional e integralmente reversível, que não satisfaz o mérito nem extingue o crédito do Agravante. 7. Não há cerceamento de…

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