Processo 0013460-45.2025.4.05.8102
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013460-45.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO JUCIVALDO TAVARES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO - CE46570 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAFAELLY BEZERRA DE MACEDO - CE56912 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLY BEZERRA DE MACEDO - CE56912 CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA DA SILVA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Conforme cópia da procuração outorgada (Id(s). 153552948 e 153552949,), o(a)(s) EXEQUENTE(S) teria(m) autorizado, em favor do patrono da causa, a realização de destaque de 35% (trinta e cinco por cento) de eventuais verbas a serem pagas no âmbito deste processo por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório - RPV, a título de honorários contratuais. Decido. O destaque de honorários advocatícios contratuais previstos no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, a partir das condenações oriundas dos órgãos da Justiça Federal, somente será realizado se o respectivo instrumento contratual estiver juntado aos autos judiciais anteriormente à elaboração do requisitório. É o que preceitua o art. 19 da Resolução n. 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de honorários no âmbito do Tribunal." (destacou-se) No presente caso, o termo contratual referente aos honorários contratuais foi juntado antes da elaboração da RPV, portanto o destaque das verbas contratuais poderá, efetivamente, ocorrer. A relação estabelecida entre advogado e cliente, é evidentemente de direito privado, o que permite que as partes, dentro da sua esfera de liberdade, firmem compromissos recíprocos, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Contudo, em que pese a liberdade contratual, os honorários advocatícios não podem ser estabelecidos sem a observância de parâmetros mínimos, motivo pelo qual o Código da Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos estabelecidos nos incisos do seu art. 36: "Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos." (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que incide o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o destaque de honorários contratuais:…
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