Processo 0013461-30.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013461-30.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013461-30.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA YTAUANA RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THATYANNE PAULINO CANDIDO - CE51649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013461-30.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA YTAUANA RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THATYANNE PAULINO CANDIDO - CE51649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação para concessão de amparo assistencial (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora reitera a alegação de que apresenta impedimentos de longo prazo e vulnerabilidade social. É a síntese do necessário. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Não devem ser confundidos os conceitos de "incapacidade laboral", "deficiência" e "impedimentos de longo prazo". Eventualmente, pode ocorrer de a questão versar sobre pessoa com deficiência, mas essa deficiência não se amoldar ao conceito de "impedimento de longo prazo", notadamente se o caso em análise evidenciar uma deficiência leve. De acordo com o laudo médico judicial: "7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Parte autora relata que na infância por volta de 2008(DID), apresentava agitação, crises convulsivas, desmaios, inquietação, dificuldade de concentração, por vezes tristeza, isolamento social, dificuldade de dormir, ao período iniciou…

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