Processo 0013462-21.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013462-21.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0013462-21.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE com pedido liminar, ajuizada por ELAINE DE OLIVEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em petição inicial de fls. 02/11 que, em 11/06/2010, sofreu acidente de trabalho que lhe causou fratura exposta na perna esquerda e fratura cominativa grave do platô tibial esquerdo (CID S82.2, M23.9 e M25.5), demandando a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, tratamento de osteomielite e utilização de fixador externo. Relata, ainda, ter sido vítima de acidente automobilístico anterior que culminou em fratura da rótula esquerda. Informa que, em decorrência de tais lesões, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário (NIT XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, sustenta que, após a consolidação das lesões e a subsequente alta médica concedida pela autarquia ré, restaram sequelas definitivas — consistentes em gonartrose pós-traumática, dor, marcha atípica e restrição da flexão do joelho esquerdo —, as quais geraram redução permanente de sua capacidade laborativa. Defende que, a despeito de sua limitação funcional, o INSS negou-lhe o direito ao benefício indenizatório. Com base nesses fundamentos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. No mérito, pugnou pela total procedência do pedido para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios de sucumbência. Requereu, outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça, a requisição do processo administrativo e a produção de provas, em especial a perícia médica ortopédica. Atribuiu à causa o valor de R$41.000,00. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à fl. 36. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação às fls. 38/42, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto às sequelas alegadas pela parte autora após a cessação dos benefícios recebidos. Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que os auxílios-doença que originaram a pretensão foram cessados no ano de 2012, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustenta que a autora usufruiu de auxílios-doença de natureza estritamente previdenciária, e não acidentária, inexistindo qualquer comprovação do nexo de causalidade ou da ocorrência do suposto acidente de trabalho. Destaca que o auxílio acidente não é legalmente cabível aos segurados facultativos ou contribuintes individuais, qualidade ostentada pela autora desde o ano de 2015. Argumenta, por fim, que as conclusões da perícia médica administrativa gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não restando demonstrado o preenchimento concomitante dos…

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