Processo 0013462-81.2020.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0013462-81.2020.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) APELANTE : ANDREIA DA SILVA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ANDREIA DA SILVA MACHADO e FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de lote urbano. A sentença rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse em favor da loteadora, autorizou a restituição parcial das parcelas pagas e reconheceu o direito da compradora à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, condicionando a retomada do bem ao respectivo ressarcimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas irregularidades na prova pericial, ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos técnicos, indeferimento de assistente técnico e decretação de preclusão probatória; (ii) definir se as acessões e benfeitorias foram realizadas sob posse de boa-fé, apta a ensejar indenização; (iii) verificar se a ausência de regularização administrativa da obra afasta o dever de indenizar; (iv) analisar se o valor indenizatório deve ser fixado desde logo ou apurado em liquidação de sentença; e (v) verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O conjunto probatório mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, tendo sido oportunizada às partes ampla participação na fase instrutória. A insurgência contra a limitação da prova não foi deduzida no momento processual adequado, operando-se a preclusão. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo, afasta-se a alegada nulidade. 4. A ausência de nomeação judicial de assistente técnico não configura irregularidade processual, por constituir faculdade da parte, nos termos da legislação processual. Igualmente, restou comprovada a regular ciência da Requerida quanto à realização da perícia judicial, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A posse exercida pela compradora ostentava natureza de boa-fé quando da realização das acessões e benfeitorias, por decorrer de contrato de compromisso de compra e venda válido e vigente, apto a caracterizar justo título e a gerar legítima expectativa de aquisição definitiva do imóvel. A inadimplência contratual superveniente não descaracteriza, por si só, a boa-fé possessória originária. 6. As benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel foram comprovadas por perícia técnica. A sua incorporação definitiva ao patrimônio da loteadora, sem a correspondente compensação financeira, configuraria enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A…
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