Processo 0013463-91.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013463-91.2025.4.05.8201 APELANTE: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos por XOXOTEANDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face da decisão que negou provimento à apelação por ela interposta, para manter a sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas da União nº 1933/2016 e nº 2781/2018. 2. Sustenta a embargante que o julgado foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) não analisou a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos à luz do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que textualmente prevê a incidência da prescrição intercorrente em tal hipótese; b) não se manifestou sobre a aplicação ao caso do art. 30, §1º, da Instrução Normativa STN nº 01/1997, nem sobre como a exigência de documentos após o prazo legal de guarda poderia subsistir sem violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e da segurança jurídica; c) não enfrentou a tese de que a inexistência de notificação da embargante na fase inicial do procedimento administrativo viola o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que garante ao administrado o direito à ciência dos atos e à ampla defesa; d) afastou a prescrição sem analisar, de forma explícita e fundamentada, as razões pelas quais os Temas 666, 897 e 899 do STF não se aplicariam ao caso concreto, violando o art. 37, §5º, da Constituição Federal e o próprio sistema de precedentes (art. 927, CPC); e) não emitiu juízo de valor sobre a ofensa ao disposto no 5º, LIV e LV, da CF/88, limitando-se a validar o procedimento do TCU de forma genérica. Requer, ao final, manifestação quanto aos dispositivos legais apontados. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. 4. Com efeito, o decisum embargado foi claro ao consignar que: "Em relação à alegada prescrição, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, tratando-se de cobrança de multa aplicada pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia, aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Nesse sentido: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/4/2016; AgInt no REsp 1592001/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/12/2017. Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Resolução TCU nº. 344, de 11.10.2022, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento da Administração Pública. O art. 4º, por sua vez, estabelece quais são os termos iniciais da contagem do prazo prescricional (I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo TCU; e IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo TCU). Já o art. 5º, II c/c com o seu § 1º, do mesmo diploma normativo, estabelece que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, sendo que o prazo prescricional pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua…
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