Processo 0013464-26.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0013464-26.2025.8.17.2990 AUTOR(A): PAULO DIAS TAVARES RÉU: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA TAVARES DECISÃO Paulo Dias Tavares ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE MEAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE QUINHÃO PATRIMONIAL contra sua ex-esposa, Maria do Socorro Barros da Silva. Narra que foi casado com a ré sob o regime de comunhão parcial de bens e que, após o divórcio, um imóvel comum (apto. 203-A do Edifício Baía Verde) não foi partilhado formalmente. Sustenta que a requerida recebeu com exclusividade valores decorrentes deste bem, incluindo aluguéis mensais (auxílio-moradia) de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a partir de maio de 2019 devido à interdição do prédio por risco de desabamento, além de uma indenização securitária final no montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Alega que a retenção integral desses valores pela ré viola o princípio da meação. Requer a condenação da demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da indenização securitária, bem como os alugueis de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a partir de maio de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.600,00 (oitenta e nove mil e seiscentos reais). A parte requereu e obteve o benefício da justiça gratuita. Ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 243803803). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão deveria ser discutida em ação de sobrepartilha. Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição trienal quanto à cobrança de aluguéis vencidos antes de agosto de 2022. No mérito, alegou que administrou o bem com exclusividade e que o autor pretende se enriquecer ilicitamente sem ter participado das despesas e ônus do imóvel. Relatou, ainda, ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo autor e requereu que qualquer eventual condenação deduzisse os gastos que teve para obter os créditos. Réplica (ID 244165457), o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Na mesma oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 245325079), pleiteando o bloqueio e depósito judicial compulsório do montante de R$ 89.600,00 (oitenta e nove mil e seiscentos reais), sob o argumento de risco de dissipação do patrimônio pela ré. Eis o relatório. Decido. 1. Da inadequação da via eleita. A demandada aduz que a pretensão deveria ser discutida em ação de sobrepartilha, o que leva à inadequação da via eleita. A pretensão autoral não se confunde com ação de sobrepartilha em sentido estrito. O autor não postula a partilha de bens omitidos ou desconhecidos à época da partilha, mas sim a restituição de quinhão patrimonial referente a frutos e valores percebidos com exclusividade pela ré de bem comum, no período posterior à dissolução do vínculo matrimonial. O direito pleiteado refere-se à meação nos rendimentos e indenizações decorrentes de imóvel comum, e não à partilha do bem em si. A dissolução do vínculo encerra a comunhão e instaura um condomínio, autorizando a cobrança proporcional pelo uso exclusivo com base no art. 1.319 do Código Civil, podendo o autor optar pelo rito comum. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da prejudicial de mérito – prescrição. No que se refere à prescrição trienal arguida quanto aos aluguéis vencidos antes de agosto de 2022, a questão merece análise detida. Somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de…
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