Processo 0013464-63.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013464-63.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ALEXANDRE LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLUCE MARGARETH DA SILVA SOBRAL FURTADO - AL13980 IMPETRADO: INSS MACEIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE LOPES DA SILVA, contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS, por meio do qual objetiva compelir a autoridade apontada como coatora a analisar e proferir decisão do seu requerimento de Pensão por Morte de maior inválido (protocolo nº 896268786), formulado em 19/06/2025. Por decisão, foi indeferida a liminar. O MPF se manifestou pela não intervenção. O INSS coatora se manifestou. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Da análise da exordial, depreende-se que o objeto do presente mandamus consiste em pleito para que a autoridade coatora conclua o requerimento administrativo de Pensão por Morte de maior inválido (protocolo nº 896268786), formulado em 19/06/2025, que até a propositura desta ação ainda se encontra em análise. Depreende-se dos autos que o procedimento inerente ao pedido, perícia médica, já foi realizado - id 150712301: 3 CONCLUSÃO 4 FAVORAVEL - DT.COMPROCACAO INCAP. Assim, o Mandado de Segurança mostra-se instrumento cabível ao caso concreto, vez que o requerimento do impetrante se encontra pendente de conclusão por mais de 6 meses das datas agendadas. No mais, conquanto os procedimentos administrativos demandem uma análise minuciosa por parte do INSS, haja vista que se trata de atividade complexa, não é admissível que o requerente tenha que aguardar indefinidamente a resposta da autoridade acerca de tais pleitos. Com efeito, a demora em apreciar os pedidos administrativos em matéria previdenciária, vai de encontro aos princípios da legalidade e da eficiência da administração pública, ambos explicitados na Carta Magna, além de ferir o princípio da duração razoável do processo em sede administrativa, também de matriz constitucional. Na oportunidade, destaco que o art. 48 da Lei nº 9.784/99 dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", restando evidenciado o direito líquido e certo da impetrante de obter uma decisão no processo administrativo em questão. Não se discute que a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento formulado pela parte. Por outro lado, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável. Realce-se que o descumprimento do prazo fixado constitui ato ilegal que não apenas pode como deve ser coibido por decisão judicial. Ressalto, ainda, que muito embora o prazo legal de 30 (trinta) dias mencione o final da instrução do processo administrativo, com mais razão não pode o interessado ter que aguardar por prazo superior a esse para proceder a uma análise inicial do requerimento administrativo. A inércia administrativa, na hipótese, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37, todos da CF/1988). Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0815971-10.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA…
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