Processo 0013465-42.2025.8.26.0506
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Processo 0013465-42.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1043094-20.2020.8.26.0506) (processo principal 1043094-20.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Caldano, Paterra e Vieira Sociedade de Advogados - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que não houve o destaque dos descontos obrigatórios (fls. 31). A credora refutou o argumento quanto ao destaque de imposto de renda sobre a verba honorária por ser permitido ao patrono solicitar a qualquer tempo o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados da qual participa e por ser esta última optante do simples nacional (fls. 37/41). Decido. Em relação ao destaque do imposto de renda sobre a verba honorária, sem razão o Município. Isto porque o advogado requereu, antes da expedição do requisitório, o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra, com base do art. 85, § 15 do Código de Processo Civil, sociedade esta que é optante do Simples Nacional (fls. 42). Sobre a possibilidade do advogado requerer o pagamento da verba honorária em benefício de sociedade de advogados da qual faça parte antes da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, com consequente aplicação do respectivo regime jurídico tributário, cita-se elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da…
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