Processo 0013465-86.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013465-86.2025.8.17.2480 AUTOR(A): LIFENET PROVEDORES LTDA RÉU: ADONNIS VICTOR VIANA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lifenet Provedores LTDA em face de Adonnis Victor Viana Alvez ME, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: “FUNDAMENTOS DE FATO - A autora firmou proposta comercial com a empresa Solmaxx Energia, representada por Adonnis Victor Viana Alves, para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaico com potência de 13,30 kWp, conforme proposta anexa (doc. 05). O valor total do contrato foi de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), pago integralmente, à vista (doc. 06), mediante financiamento obtido junto ao Banco Sicredi, conforme Cédula de Crédito Bancário nº C50330098-1 e comprovante de liberação do crédito (doc.07). De acordo com a proposta comercial firmada, o prazo máximo para entrega, instalação e comissionamento do sistema seria de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura e quitação. Todavia, o referido prazo expirou sem que houvesse qualquer entrega dos equipamentos ou início da instalação. Mesmo após diversas tentativas de contato via telefone e aplicativo de mensagens, o representante da empresa ré permaneceu inerte, não apresentando justificativa plausível nem restituindo o valor recebido. Diante da evidente má-fé e prejuízo causado, a autora registrou boletim de ocorrência policial nº 25E0180004911, junto à 90ª Circunscrição de Polícia Civil de Caruaru, relatando o inadimplemento e a apropriação indevida do valor pago (doc. 09). Além do dano patrimonial direto, a autora permanece arcando com parcelas mensais do financiamento bancário, incluindo juros e encargos, sem jamais ter recebido o produto ou serviço contratado, o que agrava sobremaneira o prejuízo financeiro.” (Doc. ID nº 222764080, pg. 2) Foi apresentado o aditamento à inicial de ID nº 222764080. Requer então, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores da requerida para garantir o resultado útil do processo. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, as diligências restaram infrutíferas, passando a parte autora a requerer a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis ao Juízo Vieram-me então os autos conclusos. Primeiramente, acolho o aditamento referente à petição de ID 222764080, posto que realizado ainda antes da citação, devendo a parte demandada ser citada também quanto a este aditamento. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que a mesma seja suficiente para motivar a concessão do pedido liminar, considerando que fica a parte autora impossibilitada de fazer prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de entrega dos produtos e serviços comprovadamente adquiridos pela parte autora junto à ré, conforme proposta de ID nº 218962435 e comprovante de pagamento de ID nº 218960231, evidenciando assim a probabilidade do direito alegado. Assim, entendo que o pedido de tutela provisória satisfativa de urgência deve ser deferido, posto que presentes os requisitos para sua concessão. Além da probabilidade do…
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