Processo 0013467-90.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0013467-90.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 08/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONVÊNIO WELLHUB. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO APÓS CHARGEBACK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 2º, 3º E 51, IV, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação de plano vinculado a convênio Wellhub, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.2. Consta dos autos que o autor, após desligamento de vínculo empregatício com empresa conveniada, manifestou interesse em permanecer vinculado à plataforma da requerida para utilização de academia. Em razão de clonagem de cartão de crédito, realizou contestação de compras (chargeback) e comunicou o fato à fornecedora, cadastrando novo meio de pagamento.3. Embora tenha seguido as orientações recebidas e obtido renovação regular do plano, o acesso à academia foi posteriormente negado, sob a justificativa de cancelamento preventivo decorrente do chargeback.4. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a reativação do plano, condenando a ré ao pagamento de danos morais.5. No recurso, a recorrente sustenta a legitimidade do cancelamento diante do chargeback e a impossibilidade de reativação por ausência de elegibilidade, além de impugnar a condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano, após contestação de compras e posterior regularização do pagamento, configura prática abusiva apta a ensejar obrigação de fazer; (ii) saber se o descumprimento contratual narrado é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas ali previstas.8. O cancelamento unilateral do plano, motivado exclusivamente por pedido de chargeback, mesmo após a regularização do meio de pagamento pelo consumidor, configura prática abusiva, por impor ônus excessivo e restringir direito legítimo de contestação de cobranças não reconhecidas.9. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que se verifica quando o fornecedor condiciona a manutenção do serviço à renúncia do direito de contestar cobranças indevidas.10. Correta, portanto, a manutenção da obrigação de fazer consistente na reativação do plano, cabendo eventual alegação de impossibilidade superveniente ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme já consignado na decisão de origem.11. No tocante aos danos morais, o conjunto probatório não evidencia violação a direitos da personalidade, mas apenas inadimplemento contratual.12. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si…
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