Processo 0013468-04.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013468-04.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FA MARINGA LTDA/Advogado(s) do reclamante: SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO APELADO: ESTADO DO AMAPA, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/ DECISÃO Trata-se de reexame do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão original negou provimento ao recurso de apelação interposto por FA MARINGÁ LTDA, mantendo a sentença que concedeu em parte a segurança, tão somente para determinar que o Fisco Estadual se abstivesse de cobrar o DIFAL até 05.04.2022, referente às mercadorias comercializadas pela impetrante em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS. Após o trânsito em julgado do Tema 1.266, os autos retornaram a este gabinete. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a apelante ajuizou a ação em 29.03.2022, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF (29.11.2023), subsumindo-se ao item III da tese firmada. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a compatibilidade entre o acórdão proferido por esta Câmara Única e a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral. Verifique-se a tese fixada pela Suprema Corte: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Da leitura da tese, extrai-se que o STF estabeleceu, como regra geral, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL no ano de 2022, desde observado o prazo de noventa dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, isto é, a partir de 05.04.2022. O item III cuidou de modular os efeitos da decisão para criar situação de exceção, exigindo, de forma cumulativa, o ajuizamento da ação até 29.11.2023 e a comprovação de que o contribuinte deixou de recolher o tributo naquele exercício. No caso dos autos, a apelante satisfaz o primeiro requisito, porquanto ajuizou o mandamus em 29.03.2022. A liminar concedida na origem, confirmada pela sentença e mantida pelo acórdão desta Câmara Única, limitou a suspensão da exigibilidade do tributo exclusivamente até 05.04.2022, data que coincide com o marco geral da anterioridade nonagesimal fixado nos itens I e II da própria tese vinculante. O…
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