Processo 0013468-32.2012.8.14.0006

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013468-32.2012.8.14.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
22/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013468-32.2012.8.14.0006 APELANTE: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, BRENA SILVA DOS SANTOS BARBOSA, MAGALI SILVA DOS SANTOS, RONALDO JUNIOR MIRANDA DA SILVA DOS SANTOS APELADO: RONALDO JUNIOR MIRANDA DA SILVA DOS SANTOS, MAGALI SILVA DOS SANTOS, BRENA SILVA DOS SANTOS BARBOSA, VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com resultado morte. Ciclista embriagado trafegando em sentido contrário. Ônibus de transporte coletivo. Culpa concorrente. Danos morais. Majoração e individualização da indenização. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela empresa ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do esposo e pai dos demandantes. O juízo de origem reconheceu a culpa concorrente entre a vítima e o motorista do coletivo pertencente à empresa ré, condenando esta ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar da empresa ré; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e individualizado em favor de cada um dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou que a vítima conduzia bicicleta sob elevado teor alcoólico, trafegando em sentido contrário ao fluxo da via e em condições precárias de condução, circunstâncias que contribuíram significativamente para a ocorrência do acidente. 4. Não obstante, restou evidenciado que o motorista do coletivo visualizou previamente o ciclista em situação de risco, percebendo que trafegava de forma irregular e cambaleante, circunstância que impunha a adoção de cautelas adicionais compatíveis com o dever objetivo de cuidado exigido de condutor profissional. 5. Ausente prova de que a conduta da vítima constituiu causa única e exclusiva do resultado, mantém-se o reconhecimento da culpa concorrente e, por consequência, o dever de indenizar da empresa demandada. 6. O dano moral decorrente da morte de cônjuge e pai é presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos familiares próximos. 7. A fixação de valor único para todos os autores não observa adequadamente a natureza personalíssima do dano moral, uma vez que cada familiar possui direito autônomo à reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. 8. Consideradas a gravidade do resultado morte, a existência de culpa concorrente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 45.000,00, com individualização da reparação em R$ 15.000,00 para cada autor. 9. A correção monetária sobre o valor arbitrado em segundo grau incide a partir da data do acórdão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da empresa ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: “O reconhecimento da culpa concorrente em acidente de trânsito exige demonstração de contribuição causal de ambas as partes para a produção do resultado danoso, não sendo suficiente a mera imprudência da vítima para afastar integralmente o dever de…

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