Processo 0013468-38.2019.8.08.0011
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0013468-38.2019.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLON ALTOE ALVES, CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARLON ALTOE ALVES = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARLON ALTOÉ ALVES e CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE MARIA IVETE DE ALMEIDA VIVAS, colimando a declaração de domínio sobre um imóvel urbano com área total de 300,00 m². Sustentam os autores, em síntese, que adquiriram em 10 de junho de 2019, de Paulo Henrique Soares, os direitos possessórios sobre o lote nº 05, da Quadra A, situado na Rua José Paris (antiga Rua José Três), s/nº (atualmente com numeração oficial de porta 25/29), Bairro Vila Rica, neste município. Argumentam que o bem está inserido em uma área maior registrada sob a matrícula nº 25.852 (Livro 2) no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona local, de propriedade original de Maria Ivete de Almeida Vivas, tratando-se de loteamento irregular. Alegam a ocorrência de accessio possessionis (soma de posses), apontando uma cadeia sucessória ininterrupta iniciada em 26/05/1991 com a alienação por parte da proprietária registral ao Sr. José Carlos Fernandes, o qual transmitiu o bem ao Sr. Gerson Quinelato em 22/12/1991. Este permaneceu no imóvel por 19 anos, transferindo-o sucessivamente a Márcio Alexandre Soares (2010) e Paulo Henrique Soares (2017), até a aquisição final pelos requerentes. Somados os lapsos temporais, aduzem deter posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 28 anos. Inicialmente pleitearam a Gratuidade da Justiça, contudo, após determinação judicial, promoveram o recolhimento integral das custas prévias. O feito seguiu regular marcha processual com a adoção das seguintes providências: Os confinantes Ana Maria Soares, Raquel de Lacerda Carmo e Gerson Quinelato foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar oposição . As Fazendas Públicas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, do Estado do Espírito Santo e da União foram devidamente notificadas e manifestaram expresso desinteresse institucional na lide . Expediu-se edital com prazo de 30 dias para a citação de réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados, sem qualquer manifestação subsequente . O Parquet declinou de intervir no feito, assentando a ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação fiscalizadora, nos termos do art. 178 do CPC . Diante da notícia do falecimento da proprietária registral, Maria Ivete de Almeida Vivas , procedeu-se à regular citação de seu Espólio na pessoa da inventariante e herdeira, Sra. Antônia Mara Vivas Bitencourt. A certidão cartorária atestou o decurso do prazo legal in albis, sem apresentação de contestação. Em sede de decisão saneadora, este Juízo decretou a revelia do réu, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e testemunhal. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, colheu-se o depoimento pessoal dos autores e procedeu-se à oitiva de 3 (três) testemunhas. Ato contínuo, a dilação probatória foi encerrada e os autores apresentaram alegações finais orais por memoriais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que havia de ser relatado. Fundamento e…
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