Processo 0013468-41.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013468-41.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. AGRAVADO: JUCELIO MACHADO COSTA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002603-27.2026.8.17.2640 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de JUCELIO MACHADO COSTA, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Honda Pop 110i ES, ano de fabricação 2025 (dois mil e vinte e cinco), modelo 2026 (dois mil e vinte e seis), cor vermelha, placa SOY5J45, chassi nº 9C2JB0100TR410784, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, mas determinou que o bem permanecesse na Comarca de Garanhuns até o decurso do prazo para purgação da mora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. A agravante sustenta, em síntese, que a determinação de permanência do veículo na comarca, até o decurso do prazo legal de purgação da mora, teria sido imposta em desconformidade com a legislação especial de regência, notadamente o Decreto-Lei nº 911/1969, além de acarretar prejuízos financeiros e operacionais ao credor fiduciário. Afirma que a multa cominatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria excessiva, desnecessária e desproporcional, porquanto as astreintes devem observar finalidade meramente coercitiva, sem se converter em instrumento de enriquecimento sem causa. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar imediatamente a eficácia do comando impugnado, especialmente no ponto em que condicionou a permanência do bem na Comarca de Garanhuns e fixou multa para hipótese de descumprimento. Antes do exame do pedido de efeito suspensivo, impõe-se registrar a existência de irregularidade no preparo recursal. A guia acostada aos autos revela recolhimento no importe total de R$ 269,78 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). Todavia, o Ato nº 1.555/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis), fixou o valor das custas do agravo de instrumento, para a hipótese do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020, em R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Assim, considerando o recolhimento já efetuado, subsiste diferença de R$ 104,53 (cento e quatro reais e cinquenta e três centavos), correspondente à diferença entre R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) e R$ 269,78 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). Por essa razão, deve a agravante ser intimada para complementar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando o exame definitivo de admissibilidade condicionado à regularização. Nada obstante, considerando a existência de pedido de tutela recursal de urgência, passo ao exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior aferição definitiva da…
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