Processo 0013468-95.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013468-95.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013468-95.2025.4.05.8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIANO GUILHERME ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (CONCEDIDA EM JUNHO/2022, COM BASE NO ART. 3º DA EC 47/2005, C/C ART. 3º DA EC 103/2019). PEDIDO DE REVISÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 4º DA EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS POR OCASIÃO DA DIB. DEFERIMENTO. PROVENTOS REAJUSTADOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES EM QUE SE DEREM OS REAJUSTES DO RGPS (TEMA 1224/STF). SENTENÇA ALTERADA EM PARTE MÍNIMA, APENAS QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, AQUI REVOGADA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) à obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria voluntária concedido ao Autor (id. 105717049 - Pág. 1), para enquadramento na regra de transição prevista no art. 4º, caput, c/c art. 4º, § 6º, inciso II, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019, adotando-se o cálculo dos proventos na forma do art. 26, § 2º, inciso I, da referida Emenda Constitucional, com efeitos financeiros a partir da Data de Início do Benefício (DIB) originalmente fixada (02/06/2022), sem prejuízo do reajuste futuro na forma do art. 26, § 7º, da EC nº 103/2019. A revisão deverá ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença; b) à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão do benefício, compreendidas entre a DIB (02/06/2022) e a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (03/09/2025), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. c) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula STJ n° 111. 2. O INSS, em suas razões, argumenta, preliminarmente, que cabe impugnação à concessão da justiça gratuita no caso (rendimentos incompatíveis), diante de definição de parâmetro objetivo para o deferimento do benefício, quando o STJ objetivou o critério para fins de identificação da hipossuficiência financeira, mediante a aferição dos rendimentos do demandante e a faixa de isenção do imposto de renda. Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade parcial, ante a clara inexistência, in casu, de situação de absoluta miserabilidade, o que indica a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, ao menos parcial ou parceladamente (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Ressalta para a prejudicial de mérito, prescrição, a impor o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas, nos termos da súmula 85 do STJ. Destaca a necessidade de sobrestamento do processo - matéria constitucional afeta ao tema nº 1.224 de repercussão geral. Argumenta que a pretensão autoral esbarra na inexistência de…

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