Processo 0013469-13.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013469-13.2025.4.05.8003 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CURADOR ESPECIAL CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: RENATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO GONCALVES LIMA - AL15898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Raimunda dos Santos, qualificada nos autos, contra o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício assistencial (BLC/LOAS) a contar da cessação, com o recebimento das parcelas vincendas e vencidas; e cancelamento da dívida a título de ressarcimento ao erário. Em síntese, narra a parte autora que seu benefício foi cessado por "superação da renda familiar", buscando demonstrar, por meio da presente ação, o atendimento ao referido pressuposto legal. Abaixo, o suporte fático da exordial: "(...)1. A Autora teve seu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS/NB-87-111.944.666-7), cessado/suspenso em 01/11/2021 (cf. declaração de benefício em anexo), pelo motivo encapado por conta da Previdência Social de que a renda familiar estava além da exigida para manutenção do benefício, conforme declaração de benefícios extraída do portal "meu INSS", cópia em anexo. 2. Alegou a Previdência Social (Unidade Gestora) de benefícios do INSS que o genitor da Autora recebeu renda superior ao requisito de manutenção do BPC/LOAS, ou seja, a renda per capita ultrapassa a 1/4 do salário mínimo, assim, por essa rasa fundamentação que será combatida na presente ação, onde restará comprovado que o benefício de pensão por morte previdenciária concedido ao genitor da incapaz não é objeto para suspender o também benefício de sua filha, até porque, esta possui representante legal (que é seu irmão biológico) 3. Excelência, a realidade dos habitantes sertanejos é outra bem diferente das pessoas que vivem na zona urbana, uma pessoa beneficiada por um salário mínimo mensal (que dão graças a Deus por tê-lo para amenizar o sofrimento e descobertura da sociedade), sem contar que, o genitor da Autora só era seu representante legal, não convivia dia a dia, atribuição exercida unicamente por seu irmão, que abraçou essa responsabilidade quando a genitora de ambos falecera em 19/03/2013, segue anexa a certidão de óbito. Negritos para ilustrar apenas. 4. O salário mínimo, valor correspondente a RMI do genitor da Incapaz a título de pensão por morte de sua esposa comporta subsistência do idoso e outra companheira, bem como, residindo em localidade diversa do endereço da Autora. 5. Conforme cópia extraída dos autos do processo sob nº 0009464- 16.2023.4.05.8003, como prova emprestada, o procedimento MOB de protocolo nº 1083411633, aberto em 30/09/2020, com assunto: "apuração de indicio de irregularidade", contextua precipuamente que a renda per capita familiar está entre 1/4 e 1/2 de um salário mínimo, sem ao menos, das páginas de 1 a 28, constar recibo de que a Requerente tenha sido notificada, ou seja, não houve oportunidade para que a Autora apresentasse manifestação, ou meios defensivos, para corroborar com o devido processo legal, cópia do procedimento em anexo. 6. Ainda em relação ao procedimento MOB, conforme visualiza-se nas páginas 26, 27 e 28 de 28, constando os seguintes anexos: "Ofício nº 202101734795", e "Relatório de análise da fase de defesa, datado de 24/10/2021", ambos tendo assunto especificado como sendo: "Nota Técnica nº 1/2020/MC…
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