Processo 0013470-17.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013470-17.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013470-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044074-05.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO : CAMILA THIEME TAKAHASHI ADVOGADO(A) : THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S/A. contra decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 106, DECDESPA1  dos autos n.º 0044074-05.2025.8.27.2729, ajuizados por Camila Thieme Takahashi . Na origem, a demanda possui natureza de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência. A autora afirma a condição de beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante e relata a negativa de cobertura para cirurgia de ressecção dos focos de endometriose e adenomiectomia uterina parcial (adenomiometrectomia) por via robótica, indicada para tratamento de endometriose profunda com adenomiose. Sobreveio tutela provisória para autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluídos materiais, honorários médicos e despesas hospitalares inerentes ( evento 16, DECLIM1 ). Ato contínuo, a Unimed Unimed Seguros Saúde S/A. interpôs o agravo de instrumento n.º 0017574-86.2025.8.27.2700, o qual foi desprovido nos termos do acórdão proferido no evento 41, ACOR1 .  Diante de alegação de descumprimento da tutela, sobreveio nova decisão, por meio da qual, o Juízo de origem deixou de conhecer dos pedidos relativos ao cumprimento da decisão e execução de medidas coercitivas e determinou nova intimação à Unimed Seguros Saúde S/A. para comprovar o cumprimento integral da liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da possibilidade de bloqueio via Sisbajud em autos apartados ( evento 106, DECDESPA1 ). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz a existência de rede referenciada apta para realização do procedimento, com oferta de custeio de translado e hospedagem. Defende a impossibilidade de imposição de custeio integral em favor de profissional eleito pela beneficiária fora da rede credenciada, com observância dos limites contratuais de reembolso.  Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com revogação da tutela provisória. É o relatório. Decido. Em exame preliminar próprio desta fase processual, verifica-se que o presente recurso não se volta contra decisão nova dotada de conteúdo decisório autônomo, mas, em realidade, reitera insurgência já submetida ao controle desta Corte em agravo de instrumento anterior, no qual foi proferido acórdão colegiado mantendo integralmente a tutela provisória anteriormente deferida. Isso porque a tutela provisória que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, proferida no  evento 16, DECLIM1  já foi objeto de anterior Agravo de Instrumento nº 0017574-86.2025.8.27.2700, seguido de Agravo Interno, ocasião em que houve pronunciamento colegiado expresso pela manutenção da medida. A propósito, cite-se o acórdão: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA GINECOLÓGICA POR VIA ROBÓTICA. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. …

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