Processo 0013472-08.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013472-08.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0013472-08.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MANUEL ELIAS RAMOS DE SOUZA, LARISSA MARIA GOUVEIA DOS SANTOS, MARIA LUISA GOUVEIA DOS SANTOS RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos. MANUEL ELIAS RAMOS DE SOUZA, LARISSA MARIA GOUVEIA DOS SANTOS E MARIA LUISA GOUVEIA DOS SANTOS (MANUEL e outros) ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de ITAÚ SEGUROS S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A E ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. (ITAÚ e outros), narrando que a Sra. Viviane Borba Gouveia — companheira de MANUEL e mãe de LARISSA e MARIA LUISA — faleceu em 04/04/2021 no Hospital Geral de Areias, sendo MANUEL e LARISSA e MARIA LUISA seus beneficiários e herdeiros. Sustentam que a causa do óbito não foi natural, mas decorreu de acidente pessoal consistente em erro de procedimento médico durante realização de cricotomia, que provocou asfixia mecânica por sufocação em razão da presença de sangue na luz traqueal. A falecida era titular de dois contratos de seguro firmados com as rés: o "Itaú Seguro Viva Saudável" (Certificado 01.82.006693531), com cobertura para morte acidental no valor de R$ 10.941,85, e o "Seguro Proteção Financeira Itaú" (Certificado 01.77.024736787), de natureza prestamista. As rés negaram a indenização securitária pelo seguro Viva Saudável, alegando tratar-se de óbito por causa natural decorrente de COVID-19. Em relação ao seguro prestamista, informaram ter quitado o saldo devedor do financiamento, sem demonstrar a existência ou devolução de eventual saldo remanescente. Requereram a concessão de gratuidade da justiça, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização material securitária no valor total de R$ 24.491,85 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por despacho, o juízo determinou a emenda da petição inicial para adequada qualificação das partes, comprovação de hipossuficiência e esclarecimentos sobre os herdeiros. Após o aditamento, foi proferida decisão interlocutória que acolheu o ingresso de LARISSA e MARIA LUISA no polo ativo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação das rés. ITAÚ e outros apresentaram contestação, sustentando que a morte de Viviane decorreu de síndrome respiratória aguda grave secundária à COVID-19, o que excluiria a cobertura para morte acidental no seguro Viva Saudável. Alegaram, ainda, que o seguro prestamista foi integralmente utilizado para quitação do saldo devedor do financiamento, nada mais sendo devido. Em caráter preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco e da Itaú Corretora, por não serem responsáveis pela apólice, além da ilegitimidade ativa de MANUEL por ausência de comprovação da união estável — apontando que a certidão de óbito da falecida indicava o estado civil de "divorciada". MANUEL e outros apresentaram réplica, reiterando que o Laudo Tanatoscópico do Instituto de Medicina Legal confirma a asfixia mecânica por sufocação como causa direta da morte, e reforçando a prova da união estável por meio de fotografias e comprovantes de residência no mesmo endereço. Designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/02/2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal de MANUEL e os depoimentos de duas testemunhas que confirmaram a convivência pública e duradoura entre MANUEL e a falecida. As partes apresentaram razões finais escritas, ratificando suas…

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