Processo 0013472-34.2015.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013472-34.2015.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0013472-34.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: Tatiane Santos Matos e outros (12) Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740-A), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc.  Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativo à obrigação de pagar quantia certa, processado nos próprios autos do mandado de segurança de competência originária desta Seção Cível de Direito Público, impetrado por policiais militares em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. O acórdão de ID 90211197 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou de ofício a inadequação da via eleita quanto ao adicional de periculosidade e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à percepção do auxílio-transporte, desde a impetração até a entrada em vigor do Decreto Estadual n. 18.825/2019, aplicada a tese do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, na forma do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/1997, bem como à percepção das horas extraordinárias calculadas sobre a soma do soldo e da Gratificação por Atividade Policial. Quanto aos consectários, o título fixou, de modo expresso, que, até 08/12/2021, incidem o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, a título de juros moratórios, e o IPCA-E, a título de correção monetária, por força do julgamento do RE 870.947/SE; e que, a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia (ID 91987821), foram parcialmente acolhidos (ID 98311490) para extinguir parcialmente a ação, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de auxílio-transporte formulados por RONALDO PÉRICLES MARQUES e LUIS FONSECA PITA, em razão de coisa julgada e litispendência, mantido inalterado o acórdão quanto aos demais impetrantes. O trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2026, conforme certidão de ID 105379387. Deflagrada a fase executiva, os exequentes apresentaram, em 14/05/2026, o requerimento de ID 105942101, instruído com demonstrativos individualizados de nove credores (IDs 105942106 a 105942117), atualizados até 17/04/2026 e totalizando R$ 48.579,74; e, em 07/07/2026, o requerimento de ID 109832343, com o demonstrativo de UBALDINO SANTOS ROCHA (ID 109832344), atualizado até 07/07/2026, no valor de R$ 7.548,14. Requereram a homologação e a expedição individualizada de Requisições de Pequeno Valor, ao fundamento de que nenhum dos créditos supera o teto da Lei Estadual n. 14.260/2020. Pelo despacho de ID 108126339, reconhecida a regularidade formal do requerimento à luz do art. 534 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, não apresentada impugnação, os cálculos seriam homologados. O ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 16/06/2026 (ID 108480638). O Estado da Bahia apresentou impugnação tempestiva (ID 111406725),…

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