Processo 0013472-54.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0013472-54.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 6c758b9. Vistos. BANCO BRADESCO S/A impetra mandado de segurança contra decisão do MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Uberlândia que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011108-74.2026.5.03.0044, determinou, em sede de tutela antecipada, a imediata reintegração do Sr. Daniel José de Souza ao emprego. Relata que o litisconsorte propôs ação trabalhista em que requereu “a sua reintegração ao labor, com a manutenção de todas as condições contratuais anteriores ao seu afastamento previdenciário, ao argumento de que o teve o pedido de prorrogação do benefício previdenciário negado, mas ao realizar ASO de retorno ao trabalho, foi considerado INAPTO, e, por tal motivo, permanece com o contrato de trabalho suspenso”, sendo tal pedido acolhido pela douta autoridade impetrada, o que entende tratar-se de ato ilegal e abusivo. Diz que “A decisão em comento configura violação frontal aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, portanto, deve ser reformada”. Acrescenta que “o litisconsorte passivo, Sr. Daniel, foi afastado do trabalho em novembro de 2025, mediante gozo de benefício previdenciário, situação que perdurou até maio de 2026, quando ele submetido a nova perícia pelo INSS, o qual considerou-o apto ao labor. Em cumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho, a impetrante submeteu o empregado ao exame médico de retorno ao trabalho no dia 10/06/2026, nos termos da NR-7 do Ministério do Trabalho, ocasião em que o médico do trabalho concluiu pela sua inaptidão para reassumir suas atividades. Diante desse quadro, a empresa ora impetrante deixou de permitir o retorno ao trabalho justamente para preservar a saúde do empregado e cumprir obrigação legal de medicina e segurança do trabalho”. Afirma que “a decisão impetrada revela manifesta ilegalidade, pois obriga a ora impetrante a permitir o labor de empregado considerado inapto pelo médico do trabalho, expondo tanto o trabalhador quanto a própria empresa a riscos jurídicos e à violação das normas de saúde ocupacional”, destacando que “o ora impetrante agiu amparado pela legislação, ao promover a realização do ASO para verificação das condições para retorno ao trabalho. O Reclamado deu atendimento à NR no. 7, do Ministério do Trabalho, que exige a realização de exames periódicos nos empregados, em especial, para constatação de condições de retorno ao trabalho”. Sustenta, ainda, que “A obrigação contratual do empregador é custear os salários dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, nada mais que isso. O restante do período de incapacidade, que resta incontroverso, deve ser remunerado pelo INSS. Se tal fato não ocorreu, deve a pretensão autoral se direcionar à autarquia previdenciária e não ao empregador”. Alea que “diante da emissão de ASO de retorno ao trabalho que considerou o terceiro interessado INAPTO, a ora impetrante encontra-se legalmente impedida de permitir o retorno do empregado às suas atividades, sob pena de violação das normas de saúde e segurança do trabalho e de assumir responsabilidade por eventual agravamento do estado de saúde…
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