Processo 0013475-33.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0013475-33.2026.8.17.9000 Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA JOSÉ DE ANDRADE Agravado: BRUNO NEVES SILVA Processo originário: nº 0008255-97.2026.8.17.2810 Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que deferiu tutela de urgência requerida na Ação Anulatória de Arrematação nº 0008255-97.2026.8.17.2810 “para determinar a imediata suspensão dos efeitos da arrematação realizada em 09/04/2025 nos autos do processo nº 0031761-49.2019.8.17.2810, obstando a expedição ou registro da carta de arrematação e proibindo qualquer medida de imissão na posse em desfavor do autor até o julgamento do mérito desta ação” (Id 59795464). Nas razões recursais, requereu o Condomínio agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a reforma da decisão agravada. Para tanto, alegou: a) existência de prova da regularidade da arrematação; b) inexistência de irresignação do Ente Municipal; c) preclusão da matéria referente a intimação da Cônjuge do agravado; d) inexistência de créditos privilegiados diante dos acordos firmados e não nulificados; e e) existência de coisa julgada e litispendência, quanto à alegação de preço vil (Id 59795460). Inicialmente, este recurso foi distribuído em 13/05/2026 para a 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, que, naquela mesma data, determinou a redistribuição do feito para a minha relatoria, em razão da prevenção (Id 59844605). É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, são necessários dois requisitos concomitantes para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a saber: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, como já assinalado, no Juízo de origem foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos da arrematação realizada em 09/04/2025 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031761-49.2019.8.17.2810, e obstando a expedição ou registro da respectiva carta de arrematação, bem como proibindo qualquer medida de imissão na posse em desfavor do autor da Ação Anulatória de Arrematação nº 0008255-97.2026.8.17.2810, ora agravado, até o julgamento meritório da referida ação. De se ressaltar que o referido cumprimento de sentença foi apresentado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA JOSÉ DE ANDRADE em razão da sentença que homologou o acordo firmado na Ação de Cobrança nº 0005895-06.2011.8.17.0810, ajuizada pelo ora agravante contra BRUNO NEVES SILVA, ora agravado, sentença essa que transitou em julgado em 03/08/2011, conforme se observa no Id 50645538, págs. 1 e 3. Os fundamentos da decisão ora recorrida são os seguintes (Id 59795464): [...]. O autor busca a suspensão dos efeitos da arrematação judicial ocorrida nos autos do cumprimento de sentença nº 0031761-49.2019.8.17.2810, alegando, em síntese: a) inobservância ao concurso de credores, com retenção indevida do preço pelo condomínio arrematante, preterindo créditos preferenciais trabalhistas e tributários (IPTU de Jaboatão dos Guararapes no montante de R$ 1.222.686,20); b) arrematação por preço vil decorrente de avaliação obsoleta realizada…
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