Processo 0013476-59.2023.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013476-59.2023.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013476-59.2023.8.16.0170   Vistos etc.    I – RELATÓRIO    ADEMAR RODRIGUES DE SANTANA, brasileiro(a), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.186.680/0001-74, ambos qualificados na inicial, sustentando que:  Alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 116,13, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma não ter contratado nem autorizado.  Sustentou que tais descontos perduram desde 04/02/2017, totalizando aproximadamente R$ 22.213,97, sem informação de prazo final para quitação.  Aduziu que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito relacionado à contratação impugnada, apontando a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira, com violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à necessidade de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário.  Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício.  No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC; a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Requer seja deferida tutela antecipada para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato de cartão de crédito impugnado e, no mérito, seja julgada procedente a ação, deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como, a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.   Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 18 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial e deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.  Citado, o réu apresentou contestação no mov. 16 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial, especialmente, a gratuidade da justiça deferida.  Preliminarmente alegou a irregularidade do comprovante de residência apresentado e a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de tentativa de solução administrativa.  No mérito suscitou prejudicial de decadência sob o fundamento de que o contrato teria sido celebrado em 16/01/2016, sendo ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil para anulação do negócio jurídico.  Defendeu, ainda, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado (RMC), tendo recebido valores em sua conta e realizado saques posteriores vinculados ao cartão, o que evidenciaria sua anuência e utilização do produto.  Sustentou que os descontos decorreram de autorização válida e de relação contratual legítima, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.  Alegou a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito, bem como impugna o pedido de inversão do ônus da prova.  Ao final, pugnou pela total…

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