Processo 0013477-16.1998.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0013477-16.1998.8.17.0001 RECORRENTE: VALE AGROPECUÁRIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA MEIRELES AGROINDUSTRIAL S/A) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 49021656, págs. 01/29), interposto por Vale Agropecuária Ltda. (atual denominação de Meireles Agroindustrial S/A), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 36121756, págs. 01/02), que, ao apreciar as apelações interpostas nos autos de ação revisional de cédula de crédito rural, negou provimento ao recurso da parte demandante, ora recorrente, e deu provimento ao apelo do banco recorrido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais e a desnecessidade de produção de prova pericial, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo sido indeferido, em questão de ordem, o pedido de adiamento da sessão de julgamento. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id nº 48067605, pág. 01/08). Nas suas razões recursais (Id nº 49021656, págs. 01/29), alega a parte recorrente que o Tribunal violou dispositivos de lei federal ao reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional, bem como ao rejeitar os embargos de declaração. Aponta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes, apesar da oposição de embargos de declaração, com violação aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022 do CPC. Sustenta nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão, em afronta ao art. 937, incisos I e VIII, do CPC. Aduz, ainda, ofensa ao art. 504 do CPC/2015, pela indevida aplicação da preclusão material, e aos arts. 1.009 e 1.013 do CPC/2015, quanto aos limites da devolutividade recursal. Sustenta, por fim, violação ao art. 542, §3º, do CPC/1973 (art. 1.030 do CPC/2015), quanto ao processamento do recurso, bem como indevida fixação de honorários advocatícios em grau recursal, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto sob a égide do CPC/1973. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id n° 50741270, pág. 01/10. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC A recorrente sustenta que o Tribunal teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à nulidade do julgamento por indeferimento do pedido de adiamento da sessão, à aplicação dos limites da devolutividade recursal, à alegada inexistência de preclusão material e à fixação dos honorários advocatícios. Todavia, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme pretendido pela recorrente. Com efeito, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Id nº 48067605, pág. 01/08) consignou…
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