Processo 0013477-96.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013477-96.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0013477-96.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Não padronizado Valor da Causa:   R$52.470,84 Autor(s):   ANA SANCHES NAVARRO FREGOLENTE Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ     SENTENÇA         RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em que figura como requerente ANA SANCHES NAVARRO FREGOLENTE e requerido ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a autora é portadora de melanoma cutâneo acral (CID-10 C-43), neoplasia maligna agressiva, com comprometimento linfonodal, atualmente em estadiamento clínico IIIC e de categorização pT4b pN1a pM1a, em tratamento pelo SUS; que o laudo histopatológico confirmou o diagnostico, com presença de metástase satélite ressecada, quadro que confere à paciente um risco substancial de recidiva regional e metástases à distância, tudo de acordo com o relatório médico; que foi prescrito a autora o tratamento adjuvante com o medicamento Pembrolizumabe, da espécie de imunoterapia anti-PD-1, para eliminar células cancerígenas remanescentes; que a autora requereu administrativamente o medicamento, porém foi negado; que o medicamento é de alto custo e a autora não possui condições financeiras de adquirir, pois é aposentado e recebe um salário mínimo mensal. Ao final, pugnou pela concessão da liminar para que o requerido forneça o medicamento, conforme prescrição médica, por tempo indeterminado. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. No mov. 8, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos necessários, bem como solicitou a Nota Técnica do NATJUS. No mov. 12, o Estado do Paraná pugnou pelo indeferimento da liminar, pois não estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234. No mov. 13, a parte autora juntou aos autos declaração de imposto de renda. Nota Técnica no mov. 14. No mov. 19, deferiu-se a tutela antecipada e determinou diligências. Contestação no mov. 32. No mov. 34, a parte autora informou que iniciou o tratamento. Réplica no mov. 40. Especificação de provas nos movs. 44/45. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. DO MÉRITO: Extrai-se da Constituição Federal, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destaca-se no dispositivo constitucional citado que ao mesmo tempo em que a carta magna difunde a abrangência do direito à saúde a todas as pessoas, institui tal garantia como obrigação estatal. Consoante este entendimento, o dever a saúde, que é um direito de todos, é atribuído ao Estado, assim entendido em seu sentido genérico entre todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuja responsabilidade, então, é solidária. Desta forma, não se cogita da inexistência de dever dos…

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