Processo 0013478-24.2015.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0013478-24.2015.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA CANSIAN EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA CANSIAN em face da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0014896-31.2014.8.08.0011 movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (em razão da cessão do crédito implementado pelo credor originário, nos termos do comando de f. 78). Alegou o embargante que da execução não se extrai os requisitos essenciais, posto que nulo o título executivo, sendo, portanto, inepta, considerando que não fora juntado o título em seu original. Asseverou que sua responsabilidade – devedor solidário – é restrita aos termos do negócio jurídico no qual efetivamente participou como interveniente garante, assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a primeira executada perpetrou uma fraude em desfavor do Embargante, pois como promessa de emprego, condicionou que fosse admitido no Contrato Social da Primeira Executada e assim pudesse abrir conta em nome do mesmo como sócio da primeira Executada, sem nunca exercer qualquer administração perante a mesma. Informou a carência de ação uma vez que a embargada “não prezou pela demonstração do débito de todo o período atinente ao contrato, de modo que se faz necessária a extinção do presente feito sem julgamento do mérito”, ainda, porque é de rigor a comprovação de liberação do crédito, não havendo, outrossim, a liquidação dos supostos créditos, ressaltando ainda, que sequer “se recorda de ter assinado o referido título como devedor solidário”. Ato seguinte, relatou que “de acordo com o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da Primeira Executada que segue anexo, o Embargante sequer faz parte dos quadros societários da CORAL ABRASIVOS G LTDA.ME, motivo pelo qual JAMAIS poderia o Embargado atribuir ao Embargante como devedor solidário quando da emissão do título executivo extrajudicial”. Registrou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como “falha na representação processual”. No mérito, repisou que fora vítima de fraude, sendo enganado como o objetivo de conseguir um emprego, sendo que nunca recebera qualquer valor alusivo ao mútuo concedido a pessoa jurídica e que “sequer faz parte dos quadros societários da CORAL ABRASIVOS G LTDA ME”. Asseverou, em sequência, abusividade na cobrança de juros abusivos e capitalizados, bem como reiterou as limitações obrigacionais do devedor solidário. Intimado o embargado para ciência e manifestação, restou silente, f. 54 e verso. Acolhido o pedido de substituição do credor/exequente/embargado, em razão da cessão implementada por ITAÚ UNIBANCO S/A para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE C RÉDITOS FINANCEIROS S/A. O comando de f. 84 determinou a intimação do embargado para apresentação da via original do título, entrementes, não fora atendida tal obrigação, consoante se infere destes autos e, igualmente, dos autos da execução, nº…
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