Processo 0013479-18.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013479-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242075302, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANA MARIA DE ALBUQUERQUE MARQUES e outros em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., ambos devidamente qualificados, pela qual buscam o reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, com a consequente revisão dos reajustes anuais aplicados, para que passem a observar os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares. Relata a parte requerente, em síntese que são beneficiárias de plano de saúde contratado junto à ré em janeiro de 2017, na modalidade formalmente intitulada "coletivo empresarial" (Produto 557 – Especial 100); a despeito da roupagem empresarial, o contrato jamais possuiu lastro jurídico que sustentasse tal natureza, uma vez que a titular, Luciana Maria de Albuquerque Marques, é médica e contratou o serviço na condição de pessoa física (CPF), sem qualquer vínculo com CNPJ ou estrutura societária/empregatícia; o grupo de beneficiários é composto exclusivamente pelo núcleo familiar (mãe, filha e netas), caracterizando o fenômeno jurídico do "falso coletivo"; os reajustes anuais aplicados pela operadora, desvinculados dos limites da ANS para planos individuais, elevaram a mensalidade de forma exponencial, atingindo o patamar de R$13.233,21 em fevereiro de 2026; através de cálculos técnicos baseados nos índices da ANS para planos individuais, apuraram que o valor devido deveria ser de R$6.898,08, evidenciando um excesso mensal de R$ 6.335,13. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem a imediata substituição dos reajustes aplicados pela operadora pelos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, com a redução da mensalidade para o valor de R$6.898,08, sob pena de multa diária. Analisando o pedido antecipatório de tutela, este Juízo, por meio da decisão 233078386, deferira a urgência requerida. Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa na forma de contestação no Id. 235831299, sustentando, a título de prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de recebimento de valores supostamente pagos de modo indevido. No mérito, defende a legalidade da modalidade contratada, bem como dos reajustes praticados, já que se trataria de plano coletivo de até 29 vidas, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos. Pediu, de logo, a realização de prova técnica pericial. Réplica ID 238730467. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, pugnou a ré pela designação de perícia atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de…
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