Processo 0013480-35.2025.8.13.0518
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0013480-35.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDNAN DA SILVA JUSTINO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra EDNAN DA SILVA JUSTINO FILHO, qualificado nos autos, ao argumento de que, no dia 26 de dezembro de 2024, por volta de 18h00min, na Rua da Consolação, nº 95, casa dos fundos, Bairro Santo André, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado estaria guardando drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico. Ainda, teria ocultado, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor produto de crime, com sinais identificadores adulterados, circunstância que sabia ou devia saber. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Exsurge dos autos o Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante, destacando-se o boletim de ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 17-22), os autos de apreensão (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 24 e 26), o exame preliminar de drogas (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 29-31), o exame definitivo em drogas (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 34-35), o exame definitivo em resquícios realizado na balança de precisão (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 38-39), o boletim de ocorrência referente ao furto da motocicleta (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 51-54), a decisão deferindo a reintegração de posse da motocicleta (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 57-59), o auto de reintegração de posse (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 02) e o termo de restituição (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 10). Concedida a liberdade provisória ao réu (id XXX.XXX.XXX-XX - p. 43-45). Certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do réu (id XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi notificado (id XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa preliminar (id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida dia 29 de janeiro de 2026 (id XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10 de março de 2026 (id XXX.XXX.XXX-XX). Audiência em continuação realizada em 27 de maio de 2026 (id XXX.XXX.XXX-XX). Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia (id XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu quanto ao delito de tráfico de drogas, ao argumento de inexistirem provas suficientes de que os entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de laudo pericial apto a comprovar a adulteração dos sinais identificadores do veículo. Por fim, quanto ao delito de receptação, postulou a desclassificação para a modalidade culposa, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes acerca do dolo do acusado em relação à origem ilícita do bem (id XXX.XXX.XXX-XX). Incontinenti, vieram-me conclusos…
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