Processo 0013480-96.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013480-96.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013480-96.2026.4.05.8103 AUTOR: ERIVALDO MOURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FONTENELE FIGUEIRA JUNIOR - CE49038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 12/02/2026 (id. 158188114). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 169029340. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) RELATA HISTÓRICO DE LONGA DATA NA ESFERA DE SAÚDE MENTAL E NEUROLÓGICA, REFERINDO QUE DESDE 2015 USA MEDICAÇÃO CONTROLADA. EM SEU RELATO CLÍNICO, A PARTE RELATA HISTÓRICO DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL), SEGUNDO O MESMO, E INFORMA QUE ATUALMENTE REALIZA SEGUIMENTO NO CAPS (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL). ADEMAIS, O REQUERENTE RELATA AINDA USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E QUE DEPENDE DE MEDICAÇÃO PARA DORMIR. POR FIM, NO TOCANTE AO ESQUEMA FARMACOLÓGICO INSTITUÍDO E SINTOMATOLOGIA MOTOR-NEUROLÓGICA, INFORMA QUE FAZ USO DE RISPERIDONA, FLUOXETINA E ALPRAZOLAM, E REFERE TREMORES DE REPOUSO E MOVIMENTO. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID 10: F10.2). (id. 169029340, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade laborativa. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente entre 2015 e 2022 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 12/02/2026, conforme parecer do perito oficial (id. 169029340). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 169387851), alegando que o laudo pericial, embora tenha confirmado o diagnóstico, concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade laboral atual, pois a análise foi restrita e desconectada da realidade de um agricultor, profissão que exige plena higidez física e mental, comprometida pelos tremores e pelos efeitos colaterais dos medicamentos. Sustenta ainda que a 'estabilização' da doença é, na verdade, cronificação, e que a análise deveria ser biopsicossocial, considerando as condições pessoais e sociais. Todavia, tenho que o laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da…

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