Processo 0013482-66.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013482-66.2026.4.05.8200 AUTOR: ESTHER HELLEN DA SILVA ARAUJO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Esther Hellen da Silva Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade (contribuinte individual) a partir do nascimento do seu filho, ocorrido em 01.02.2026. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. De acordo com o CNIS da autora, ela verteu apenas uma contribuição como individual, exatamente no mês em que ocorreu o parto, ou seja, na competência de fevereiro/2026. Embora exista Decisão recente proferida pelo STF nos autos da ADI 2110, declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, no presente caso a autora criou artificialmente a qualidade de segurada, pagando contribuição única em data próxima ao parto, razão pela qual não há como validá-la para efeito de concessão do benefício pleiteado nestes autos. Com efeito, não há que se admitir como contribuinte individual ou facultativo aquela que se cadastrou como tal apenas durante a gravidez, ou seja, quando a autora (grávida) já possui evento futuro e certo (nascimento de filho) e produz provas a partir de então. Se isso fosse possível, estar-se-ia invertendo a ordem natural de qualquer regime previdenciário ou securitário. Assim, com base nos fundamentos acima, tem-se que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba
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