Processo 0013483-72.2010.4.05.0000
TRF5 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0013483-72.2010.4.05.0000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO REQUERIDO: LUCIANO DE AZEVEDO SOARES NETO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMA ALVES - PE23998-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO - PE16114 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - PE020956-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIA IZABEL NUNES FRAGA - PE19959 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409-D RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Autuado como Petição Cível, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0008317-30.2006.4.05.8300, em curso na 6ª Vara Federal (PE), que deferiu Pedido de Liminar para "determinar à autoridade impetrada que restabeleça, já neste mês de julho, o pagamento da gratificação relativa à fração de um quinto, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, em consonância com o art. 62-A da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001." A 3ª Turma do TRF-5ª Região negou Provimento ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração opostos pela UFRPE. A UFRPE interpôs Recursos Extraordinário e Especial. A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o envio dos autos à 3ª Turma para eventual Juízo de Retratação em face de Tema de Repercussão Geral (RE nº 638115/CE): "DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, a fim de, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Re nº 638115/CE, julgado em 19/03/2015, o qual tem como questão controvertida a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, nos termos do art. 543-B, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Recife, 23 de março de 2015. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Vice-Presidente do TRF da 5ª Região" Em Fevereiro/2024, houve a migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico. Em Junho/2024, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria. É o Relatório. Decido. Da tramitação do Mandado de Segurança de origem, colhe-se o seguinte: - Sentença proferida em 31.10.2006 concedendo a Segurança e confirmando a Liminar: "Sentença Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANO DE AZEVEDO SOARES NETO contra ato do Ilmo. Sr. REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, devidamente qualificados às fls. 03. Na inicial de fls. 03/16, o impetrante, em suma, argumentou que: a) é funcionário público federal, ocupante de cargo efetivo na UFRPE, desde 09/01/1989; b) ocupou a função de Pró-Reitor da referida Instituição de 20/01/2000 a 17/06/2004; c) durante o período de desempenho de suas atividades junto à UFRPE, o Impetrante preencheu os requisitos necessários à incorporação de vantagem salarial denominada "quinto", previsto no art. 3º, da Lei nº 8.911/94; d) as vantagens dos "quintos" foram devidamente incorporadas ao patrimônio do Impetrante desde janeiro de 2006, tendo a Administração Pública, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, suprimido tal benefício desde abril; e) apenas em 03/05/2006 foi que o Diretor de Departamento…
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