Processo 0013484-49.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013484-49.2025.4.05.8401 RECORRENTE: VERA LUCIA DE MEDEIROS NOVAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0013484-49.2025.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTROS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CTPS APRESENTADA EM JUÍZO. DOCUMENTO CORROBORATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES JÁ EXISTENTES NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 112/STJ. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB na DER (23/6/2025). Preliminarmente, pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ. No mérito, sustenta que parte da documentação que embasou o reconhecimento do direito foi apresentada apenas em juízo, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação ou na primeira intimação do INSS após juntada da referida documentação. PRELIMINAR. 2. Indefiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1124/STJ, tendo em vista que o representativo da controvérsia já foi julgado. MÉRITO. 3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para tanto, há de se observar a carência mínima do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aqueles filiados à Previdência quando da sua vigência (24.07.1991) ou 180 para aqueles que a ela se filiaram já na vigência da nova norma (art. 25, II). 4. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 5. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 6. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais…
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