Processo 0013485-25.2026.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013485-25.2026.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013485-25.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237760322, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pelo Exequente, que objetiva o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, bem como a aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), antes mesmo da citação da parte devedora. Após a emenda à inicial, o exequente esclareceu a origem do débito, vinculando-o a contratos de honorários. Passo a decidir sobre a liminar. O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No rito da Execução de Título Extrajudicial, a regra geral é a citação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), sendo a constrição patrimonial uma medida posterior à resistência ou inércia do executado. No caso em tela, indefiro o pedido liminar de bloqueio de valores e as medidas atípicas pelos seguintes motivos: Ausência de Periculum in Mora concreto. Embora o Exequente alegue que a Executada possui outras dívidas, não há prova nos autos de que a ré esteja praticando atos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens especificamente para fraudar esta execução. O simples fato de haver outros processos não autoriza o atropelo do contraditório. Natureza das Medidas Atípicas. A suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões (art. 139, IV, CPC) são medidas excepcionais e subsidiárias. Segundo entendimento consolidado do STJ, tais medidas só devem ser adotadas após o esgotamento dos meios típicos de busca de bens e desde que haja indícios de que o devedor oculta patrimônio, o que não se verifica neste estágio embrionário do processo. Preservação do Contraditório. O bloqueio de valores inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte) é medida drástica. No caso, tratando-se de executada idosa (aposentada/pensionista), há que se observar a impenhorabilidade de verbas salariais e alimentares, o que recomenda a prévia citação. Ademais, no que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, observo que o exequente qualifica-se como advogado em causa própria. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada carência financeira (Art. 99, §2º do CPC e Súmula 483 do STJ). Dessa forma, antes de apreciar o benefício, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: Colacione aos autos comprovante de rendimentos atualizado (últimos três meses), cópia da última declaração de imposto de renda completa ou outros documentos que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio; OU Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 30 de abril de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…

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