Processo 0013485-41.2021.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013485-41.2021.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013485-41.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013485-41.2021.8.27.2706/TO APELANTE : JULIMAR FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA (OAB TO007349) ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por JULIMAR FERNANDES DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo do 3.º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Anulação de Contratos de Abertura de Conta Corrente e Empréstimos e Indenização por Danos Morais n.º 0013485-41.2021.8.27.2706, ajuizada por JULIMAR FERNANDES DA SILVA  contra o BANCO DO BRASIL S.A. , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que, após o julgamento dos Recursos de Apelação interpostos por ambos os litigantes, e estando pendentes de apreciação os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A . no ( evento 43, EMBARGOS1 ), os Recorrentes informaram a celebração de Acordo extrajudicial ( evento 44 ), requerendo a homologação judicial. Conforme o instrumento apresentado no ( evento 44 ), as partes ajustaram que o BANCO DO BRASIL S.A. pagaria ao Autor a quantia de R$ 10.398,84 (dez mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), abrangendo o valor principal, os juros, a correção monetária e os honorários de sucumbência, mediante crédito em conta indicada pela Parte Autora, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo da petição. O Acordo também prevê que as custas finais ficarão sob a responsabilidade integral do Banco Requerido, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do Autor. Além disso, as partes conferiram ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação em relação aos fatos narrados na Petição Inicial, renunciaram ao direito de interpor Recurso ou Ação contra a Decisão homologatória e desistiram expressamente de qualquer Recurso eventualmente já interposto no feito. Consta, ainda, que o Banco Requerido assumiu a obrigação de proceder ao cancelamento dos contratos de abertura da conta corrente n.º 72122-0, agência 0638-6, e dos contratos de empréstimo n.º 807057900, n.º 808999964, n.º 809364141 e n.º 815291278, cedidos à empresa Ativos S.A., providência a ser cumprida após a homologação do Acordo e o trânsito em julgado desta Ação. No ( evento 52 ), o Banco Requerido requereu a juntada do comprovante de pagamento referente ao Acordo celebrado, sendo acostado o  comprovante de emissão de TED/DOC ( evento 52, COMP2 ) no valor de R$ 10.398,84 (dez mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), em favor de GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Em seguida, por força do Despacho proferido no ( evento 53 ), foi determinada a intimação do Autor para manifestação acerca do Acordo e do comprovante de pagamento juntados aos autos. Posteriormente, no ( evento 58 ), o Autor confirmou a formalização do Acordo entre as partes e requereu o arquivamento da demanda. É o relatório. Decido. A autocomposição apresentada…

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