Processo 0013485-83.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013485-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001078-49.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) AGRAVADO : HIGOR BRUNNO CAMARGO COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de a tribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a Decisão proferida no evento 31, DECDESPA1 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Extrajudicial de Consolidação de Propriedade de Imóvel Urbano c/c Indenização por Danos Morais n.° 0001078-49.2026.8.27.2731, em trâmite perante o r. Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins e movida por HIGOR BRUNNO CAMARGO COSTA . Na Inicial originária ( evento 1, INIC1 ), o Requerente, ora Agravado, alegou, em síntese, que celebrou um Contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária com a Requerida/Agravante, tendo deixado de adimplir 03 (três) parcelas do ajuste, ocasião em que foi instaurado o procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade do imóvel. Sustentou, contudo, que o referido procedimento seria nulo porque a constituição em mora não observou as formalidades previstas no art. 26 da Lei n.º 9.514/97, especialmente diante da ausência de tentativa de intimação por meio eletrônico antes da utilização da intimação por Edital, bem como pela insuficiência das diligências destinadas à sua localização. Aduziu que a realização de novos Leilões extrajudiciais e a prática de novos atos de disposição sobre o imóvel poderiam acarretar a sua alienação a terceiros de boa-fé, dificultando ou mesmo inviabilizando a recomposição da situação jurídica caso reconhecida, ao final, a nulidade do procedimento extrajudicial, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano e a justificar a concessão da tutela de urgência. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, mediante o bloqueio de novos atos registrais, a suspensão de novos leilões extrajudiciais e, caso já houvesse ocorrido a arrematação do imóvel, a suspensão de seus efeitos até decisão final. Na Decisão agravada, o r. Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na Inicial originária “ para determinar o bloqueio de novos atos registrais da matrícula nº 9131 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins - TO, bem como a suspensão de novos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel objeto da ação até deliberação em contrário deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de invalidação do ato e aplicação de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada praça realizada” . Eis os trechos respectivos das razões de decidir: [...] Ao promover o exame das alegações e as provas apresentadas, visualizo que a tutela de urgência deve ser deferida em parte. Com relação aos pedidos da parte autora para que seja determinado o bloqueio de novos atos registrais da matrícula nº 9131, bem como a proibição de realização de novos leilões referentes ao imóvel objeto da ação, estes devem ser deferidos. A probabilidade do direito encontra-se presente na medida em que a parte autora alega a não observância do devido procedimento administrativo para a efetivação da purgação de mora e consolidação da propriedade em favor do…
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