Processo 0013486-62.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013486-62.2025.8.17.2480 AUTOR(A): WAITA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239640085, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação Ordinária. Citação, contestação e réplica. Rejeição das preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir. Indeferimento de prova pericial ante a suficiência dos laudos médicos oficiais. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autor, servidor público estadual (Policial Militar), que requer sua transferência definitiva para unidade próxima à sua residência (Caruaru/PE), fundamentando o pleito em sua saúde mental (transtorno depressivo e ansiedade) e na condição de saúde de sua filha menor com necessidades especiais. Pretensão amparada nos arts. 196, 226 e 227 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.675/2018 e no Decreto Estadual nº 7.510/81, que preveem a aproximação familiar como estratégia de preservação da saúde dos profissionais de segurança pública. Reconhecimento de que a discricionariedade administrativa na lotação de servidores não é absoluta, devendo ceder diante da proteção à dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, especialmente quando a necessidade de remoção é atestada por órgãos técnicos da própria Administração. Procedência dos pleitos exordiais com a ratificação da tutela de urgência e condenação do Requerido nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Vistos, etc. WAITA TEIXEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, conforme a petição inicial de ID 219006070. Distribuída em 28.10.2025. Justiça gratuita. Manifestação prévia do Demandado sobre o pedido liminar (ID 220361089). Decisão de concessão da tutela de urgência antecipada (ID 221089978). Contestação do Requerido (ID 223701622). Réplica do Autor (ID 230843664). Anúncio de julgamento antecipado (ID 235768558). Pedido de prova pericial pela parte Demandada e concordância com o julgamento antecipado pela parte Autora (ID 235768558 e ss). Conclusos, decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. O Autor, que ocupa o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, narra que se encontra lotado no Batalhão de Polícia de Guarda (BPGd), sediado na capital, Recife. Contudo, afirma residir na cidade de Caruaru e enfrentar graves problemas de saúde mental, especificamente transtorno depressivo e ansiedade, condições que teriam sido agravadas pelo desgaste decorrente do deslocamento diário e pelo distanciamento de seu núcleo familiar. Aduz, ainda, que sua filha menor, Pérola Victória, possui necessidades especiais (retardo mental leve e hipersensibilidade auditiva),…
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