Processo 0013487-05.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013487-05.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013487-05.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB SP257839) APELANTE : R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB SP257839) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL). TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, sob o fundamento de ausência de comprovação do não recolhimento do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (DIFAL) no exercício de 2022. As embargantes sustentam omissão quanto ao não recolhimento do DIFAL em todo o exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir prova de não recolhimento do DIFAL em 2022 como condição para aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o pronunciamento posterior da Suprema Corte, em embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.426.271, afasta a exigência de tal comprovação, bastando o ajuizamento da ação até 29/11/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem acolhimento excepcional quando necessário à adequação do julgado a precedente vinculante superveniente, sob pena de perpetuação de entendimento incompatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.426.271, esclareceu que a modulação de efeitos do Tema 1.266 alcança os contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023, sendo irrelevante a existência de decisão provisória ou outras circunstâncias restritivas. 5. A exigência, pelo acórdão embargado, de comprovação do não recolhimento do DIFAL em 2022 configura acréscimo indevido de requisito não previsto no precedente vinculante, em descompasso com a interpretação posteriormente explicitada pela Suprema Corte. 6. A controvérsia acerca da prova negativa perde relevo diante da definição do Supremo Tribunal Federal, que não condiciona a incidência da modulação à demonstração específica de ausência de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (DIFAL) durante todo o exercício de 2022, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento : 1. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 incide, quanto ao exercício de 2022, sobre os contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023, sendo indevida a imposição de requisitos adicionais não previstos no precedente vinculante, sob pena de restrição indevida de sua eficácia normativa. 2. A exigência de comprovação do não recolhimento do diferencial de alíquota do imposto sobre…
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