Processo 0013489-44.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0013489-44.2022.8.17.2990 AUTOR(A): JOAO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Banco C6 Consignado S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo autor João Antonio da Silva. A decisão embargada declarou a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010016242333, determinando o retorno dos valores descontados em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco embargante fundamenta seu recurso na existência de omissão na decisão de mérito. Sustenta que este Juízo deixou de se manifestar acerca da destinação do depósito judicial efetuado pelo autor no valor de R$ 20.505,60. Explica que o montante depositado em conta judicial vinculada ao processo corresponde à devolução parcial do crédito disponibilizado por meio de transferência eletrônica, devendo ser restituído à instituição financeira em razão do desfazimento do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do poupador. Ademais, aponta a existência de vício quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, postulando a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Por essas razões, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para integrar e sanar o julgado. Intimado a se manifestar acerca do recurso oposto, o autor defendeu a regularidade do provimento judicial proferido e a manutenção dos termos da condenação estabelecida na sentença, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração apresentados pela instituição financeira. 2. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos previstos na legislação processual civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material presente no ato decisório. Analisando os pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso em apreço é tempestivo. A sentença proferida nos autos foi publicada eletronicamente no dia 14 de abril de 2026, iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias úteis para a oposição de aclaratórios em 15 de abril de 2026, com término previsto para o dia 22 de abril de 2026. Tendo em vista que a petição recursal foi devidamente protocolada pela instituição financeira embargante na data de 16 de abril de 2026, resta plenamente caracterizada a tempestividade processual da insurgência apresentada. Considerando a legitimidade e o interesse recursal do embargante, bem como o preenchimento dos demais requisitos formais exigidos por lei, conheço dos embargos de declaração opostos e passo ao exame do mérito da fundamentação deduzida pela instituição financeira. 3. FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO DEPÓSITO JUDICIAL E LIBERAÇÃO DO VALOR Ao analisar detidamente o conteúdo…
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